top of page

Nosso Código é um Landau



Pense em um Tribunal imaginário, formado por 7 juízes alemães e 1 juiz brasileiro, convidado.


Esse Tribunal teria sido instalado para julgar apenas um caso, após o que seria desfeito e cada juiz retornaria a seu fórum de origem, em seu respectivo país.


Segue o resumo do caso:




“Andrei Roxin, filho de uma brasileira com um alemão, residente em Berlin, dirigia seu carro a 80km/h, em uma rodovia cujo limite era de 120km/h. Em um determinado ponto, Andrei tentou ultrapassar um Landau, acelerando para 110km/h, mas foi surpreendido no meio da manobra com uma inesperada conversão do carro que era ultrapassado. O motorista do Landau, sem acionar o pisca alerta e sem olhar o retrovisor, simplesmente invadiu a pista em que Andrei se encontrava e os carros colidiram. O velho Landau capotou e o motorista faleceu.

Ao chegarem ao local, policiais constataram que a manobra de Andrei estava correta, mas que apesar disso ele possuía álcool no sangue acima do limite permitido. Decidiram, então, pela sua autuação em flagrante de homicídio culposo por considerarem que ele dera causa ao acidente, eis que: a) ele não poderia estar ao volante na hora e local do fato (proibição de dirigir sob efeito de álcool); e b) o álcool, possivelmente, prejudicara os seus reflexos, impedindo que ele adotasse alguma manobra eficaz no sentido de evitar o acidente.”


Durante o julgamento, os sete juízes alemães decidiram absolver Andrei quanto ao homicídio, substituindo a punição por crime diverso, no caso a direção sob efeito de álcool, ao argumento de que a adoção, por ele, de uma conduta alternativa conforme ao Direito, muito provavelmente não impediria a ocorrência do resultado. Isto é, se Andrei tivesse pedido para alguém dirigir para ele de tal forma que esta pessoa fosse colocada na situação em que ele se encontrava no momento do acidente, ainda assim a colisão teria ocorrido. Um dos juízes alemães sustentou que a vítima se autocolocara em risco, não sendo possível mensurar se os reflexos de uma pessoa totalmente sã impediriam o acidente, sendo possível até mesmo que agravasse o resultado ocasionando também a morte de Andrei. Os juízes disseram que seriam aplicáveis, ao caso, os princípios da teoria da imputação objetiva, desenvolvida por estudiosos alemães na década de 1960, quando da busca da correção das lacunas promovidas pelas antigas teoria finalista da ação e da equivalência do nexo causal.


O juiz brasileiro, de forma isolada, condenou Andrei como autor de homicídio culposo. Disse que os policiais estavam corretos e que o entendimento apresentava respaldo no Código Penal brasileiro, que adotara, para o caso, solução relacionada à teoria da equivalência dos antecedentes. Curiosamente, disse que essa teoria apresentava respaldo em outro alemão, no caso Von Buri, que a divulgara por meio de um estudo no distante ano de 1873 e que, para os alemães, já estaria ultrapassado.


Resultado final do julgamento: 7 X 1.

bottom of page