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A imunidade penal entre cônjuges e a Lei Maria da Penha: análise de caso


Foi publicado, na edição n.º 14 da Revista de Direito de Família e das Sucessões, artigo de nossa autoria a respeito da imunidade penal entre cônjuges. Abaixo, segue o resumo e a introdução, bem como o link para acesso à íntegra do artigo junto à RDFAS. Boa leitura!

RESUMO

Partindo da análise de um caso concreto submetido a julgamento perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o trabalho propõe uma análise científica sobre a natureza, validade e eficácia contemporânea da cláusula de imunidade penal relacionada à prática de delito patrimonial, por um dos cônjuges, em detrimento do outro, durante o transcurso da sociedade conjugal. Busca-se, com isso, fomentar não apenas o desenvolvimento de teses novas a respeito da matéria, mas também indicar caminhos a serem adotados pelo legislador, a fim de adequar o tratamento da matéria aos princípios preconizados pela Lei Maria da Penha.


1. INTRODUÇÃO

No âmbito das ciências biológicas, é comum a elaboração de trabalhos acadêmicos voltados à análise de um determinado caso concreto, situação rara nas ciências sociais, como o direito. Em um artigo específico sobre a aplicabilidade dos diversos modelos de pesquisa, GILBERTO ANDRADE MARTINS salienta que o estudo de um caso único se apresenta cabível no âmbito das ciências sociais quando o caso em questão representa uma situação rara ou extrema, quando o caso único se apresenta revelador a respeito de um fenômeno anteriormente inacessível à investigação científica, bem como quando o caso único é utilizado como caso piloto para uma investigação sobre determinado tema.


Salienta, para tanto, ser necessário atentar-se para o requisito da contemporaneidade, sem o qual o estudo de caso tende a perder sentido.


Tendo por base essas diretrizes, mostra-se viável a elaboração de um estudo sobre um caso decidido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e recentemente divulgado pela imprensa, donde se extrai, como ponto de relevo, a validação de um inquérito policial para fins de investigação de crime patrimonial praticado pelo marido em detrimento da esposa, durante a constância do casamento.


Sobre o cabimento da análise em questão, destaca-se que se trata de um precedente aparentemente inédito, proveniente do maior tribunal de justiça do país, donde se extrai, também como característica a ser destacada, a existência de uma conexão dialógica de forte teor entre o direito penal e o direito civil, a tal ponto de ter partido a decisão objeto deste trabalho de uma câmara de direito privado.


Vale consignar, como último argumento de validade para o presente estudo, ser inequívoco o recente interesse da doutrina jurídica pela análise de determinados temas sob o enfoque do que se convencionou denominar de concretização.


Longe de ser uma novidade, a concretização ou direito concretizado é geralmente apresentada como um novo estágio para a interpretação ou, conforme ANDRÉ RAMOS TAVARES: uma nova frente na elucidação do processo hermenêutico:


A concretização evoca o caso concreto (ainda que hipotético). A concretização dimensiona o texto escrito e a norma a partir do e em relação ao problema concreto. Esse é o aporte realizado, pela ideia de concretização, à teoria do Direito. Isso não desmerece o ‘problema teórico’, que se pode reconduzir, por vezes, aos clássicos elementos de interpretação de Savigny (1949), chamados de ‘patrimônio adquirido da hermenêutica jurídica’ (Engisch, 1988: 137) ou à visão de integridade de Dworkin (1999) ou a qualquer outra teoria interpretativa. Mas este já é outro assunto, a ser mensurado no ciclo interpretativo, e para o qual a ideia do concreto pode oferecer boa contribuição.” (Tavares, p. 32).


Nessa esteira, considerando-se a raridade do caso a ser apresentado (habeas corpus sobre matéria criminal decidido por uma câmara de direito privado), o ineditismo do precedente, a sua contemporaneidade, bem como o reconhecimento doutrinário da análise do direito sob um parâmetro concreto, passa-se, abaixo, ao estudo do caso. [continua].


Para acessar a íntegra do artigo, clique aqui.

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